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NOTÍCIAS
22/09/2014

Sobre a proposta inconstitucional de revisão da legislação aplicável a adolescentes acusados da prática de ato infracional

 

Sobre a opinião veiculada no Jornal O Globo do dia 22/09/2014, sob o título “Fora da realidade/tema em discussão: limite de idade para imputação criminal” – o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro, órgão deliberativo e controlador das políticas públicas na área da criança e do adolescente, vem se manifestar nos termos seguintes:

Inicialmente, precisamos cumprir o princípio constitucional e legal da prioridade absoluta no atendimento aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, ainda vítimas de violência, negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, muito mais do que autores de ato infracional, conforme é possível constatar dos dados disponíveis, como mapa da violência e Dossiê Criança 2012, este último elaborado pelo Instituto de Segurança Pública, onde é demonstrado que no Estado do Rio de Janeiro 88,5% dos registros de ocorrência policial do ano de 2011 referiram-se a crianças e adolescentes como vítimas de crime e em 11,5% eram relativos a atos infracionais praticados por adolescentes .

É preciso reiterar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um sistema de responsabilização de adolescentes acusados da prática de ato infracional, não havendo assim impunidade, mas um sistema diferente do adulto tendo em vista o princípio constitucional da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (artigo 227, § 3°, V, da Constituição da República).

Vê-se que o sistema penitenciário e, mais especificamente, o sistema de aplicação de medida sócioeducativa, não cumpre com as determinações legais, sendo os Estados da Federação grandes violadores de direitos e garantias individuais.

De um lado, Constituição da República garantidora de direitos, de outro Estado e demais órgãos públicos violadores e impunes, no que diz respeito à esfera interna.

Precisamos fazer valer os direitos assegurados com prioridade absoluta a crianças e adolescentes, implementando a Lei 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não se trata de “legislação esquizofrênica no que diz respeito à responsabilidade penal de jovens”, mas de um sistema próprio de responsabilização previsto na Lei 8069/90, não se devendo confundir inimputabilidade penal, ocorrida aos 18 anos, com impunidade, posto que previsto na referida lei a aplicação de medidas desde os 12 anos de idade.

Também não se questiona a “plena consciência dos atos ilegais que praticam” porque o critério é idade biológica, cabendo lembrar que o critério do discernimento era previsto pelo Código Penal de 1830 no período dos 7 aos 14 anos de idade.

É a Constituição da República em seu artigo 228 que estabelece: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à norma da legislação especial”, no caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece um sistema de responsabilização pela prática de ato infracional (análogo a crime).

Entendemos que a inimputabilidade penal antes dos dezoito anos é cláusula pétrea, de acordo com o artigo 60, § 4°, IV, da Constituição de 88.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não oferece salvo-conduto para prática de ato infracional, prevendo medidas que vão da privação da liberdade, como a internação, até a advertência, dependendo da gravidade do ato praticado pelo adolescente.

Se o próprio editorial reconhece a incapacidade de recuperação dos adolescentes nas unidades destinadas ao cumprimento de medidas privativas de liberdade, será que o sistema penitenciário, numa situação ainda mais degradante, poderia servir para ressocialização dos adolescentes, com todas as mazelas conhecidas pela sociedade e pelos atores do Sistema de Garantia de Direitos?

Reiteramos que o que precisamos não é redução da idade de imputabilidade penal, mas respeito aos direitos de crianças e adolescentes, com a responsabilização nos casos previstos em lei.



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