Nota do CEDCA-RJ sobre realização de audiências de reavaliação nas unidades de cumprimento de internação e semiliberdade
O CEDCA-RJ (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente) vem, em nota pública, manifestar seu apoio à realização de
audiências de reavaliação de medidas socioeducativas
nas dependências das unidades de internação e semiliberdade.
A realização das audiências de
reavaliação no interior das unidades do DEGASE foi sugerida no
Grupo de Trabalho (GT) instituído em Janeiro de 2015 por iniciativa da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do CEDCA (Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente). E estas audiências
tornaram-se recomendação deliberada em assembleia ordinária deste conselho em 25
de março de 2015 objetivando minimizar a superlotação identificada em todo
sistema DEGASE.
Este GT tem por objetivo buscar soluções para superar a violência
institucional identificada nas unidades do DEGASE, e dele fazem parte o Poder
Judiciário; o Ministério Público (representado pelo CAO – Centro de Apoio
Operacional das Promotorias da Infância e Juventude); a Defensoria Pública; o
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate a Tortura da ALERJ; a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB); o DEGASE; os Conselhos de Direitos e representações
plurais da Sociedade Civil.
Cabe destacar que o Subcomitê para Prevenção à Tortura das Nações
Unidas e a Organização Mundial de Combate à Tortura estiveram no Brasil em março
deste ano e identificaram a situação de superlotação do sistema como fator de
maior gravidade e urgência evidenciando assim a necessidade de realização destas
audiências.
Neste aspecto é importante esclarecer que o adolescente tem o
direito de ser ouvido pela autoridade judiciária, direito este previsto no
artigo 16, inciso II, do ECA. A realização das audiências nas
unidades de cumprimento de medida socioeducativa permite que o jovem tenha a
possibilidade de se expressar perante os integrantes do sistema de justiça e
possa efetivamente compreender o teor da decisão judicial (que versará sobre o
seu direito de liberdade).
Outro ponto positivo das audiências realizadas
in loco consiste na
aproximação do magistrado, do Promotor de Justiça e do Defensor Público (ou
advogado) com a dura realidade das unidades do DEGASE, permitindo que estes
conheçam de perto todas as dificuldades experimentadas pelo adolescente durante
o cumprimento da medida. Por outro lado, possibilita ainda que o Juiz, o
Promotor de Justiça e o Defensor Público tenham um contato mais próximo com a
equipe técnica, podendo aferir, numa cognição mais exauriente, as conclusões dos
experts sobre o progresso psicossocial do jovem.
Além disto, diminui significativamente a inobservância do prazo de
reavaliação da medida que é de seis meses, evitando ainda o
deslocamento dos adolescentes para a Vara da Infância e Juventude (que se
localiza agora no bairro de Olaria, na cidade do Rio de
Janeiro).
É fato notório para este GT que as unidades de cumprimento de
medida de internação estão superlotadas, em condições insalubres e os
adolescentes sendo submetidos à tortura e maus tratos. Desta forma, se agrega a
este conjunto de violações de direitos a interminável espera de
reavaliação pelo Estado.
Não é verdadeira a informação divulgada na mídia que nestas
audiências estaria havendo progressão açodada beneficiando
adolescentes que respondem a procedimentos por atos infracionais graves. Sabemos
que os atos infracionais graves representam uma significativa minoria. Dentre as
mais de cinquenta audiências realizadas no dia 13/04/15 na Escola
João Luiz Alves, apenas seis adolescentes respondiam a atos infracionais de
especial gravidade.
De fato, a maior parte dos atos infracionais cometidos pelos
adolescentes é consequência do contexto de extrema miséria e de total
vulnerabilidade social (em geral furto, roubo e tráfico de drogas). Comparando
com as normas despenalizadoras (benefícios) aplicadas aos adultos, muitas vezes
a medida aplicada ao adolescente é ainda mais gravosa do que aquela que seria
aplicada ao adulto.
Considerando por hipótese, um adulto primário e de bons
antecedentes que responda por roubo simples receberia uma pena de 04 anos de
reclusão em regime aberto, mesmo assim não cumprirá os quatro anos na
integralidade porque fará jus ao benefício do livramento condicional. Já um
adolescente na mesma situação poderá receber uma medida de internação, que
equivaleria a uma pena de regime fechado, ou seja, o tratamento dispensado ao
adolescente é muito mais severo.
Por derradeiro, a Deliberação nº 40 do CEDCA-RJ e a Recomendação
n° 5 da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da
Juventude e do Idoso – CEVIJ –, que dispõem sobre a realização destas
audiências nas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas,
representam uma atitude afirmativa na direção de enfrentar as graves violações
de direitos, principalmente a superlotação nas unidades do DEGASE, em
consonância com o princípio constitucional do
maior interesse do adolescente.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2015.