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21/08/2020

NOTA TÉCNICA DO CEDCA/RJ DE AGOSTO DE 2020

NOTA TÉCNICA DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/RJ SOBRE A REABERTURA DAS ESCOLAS

O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1697 de 22/08/1990, órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e formulador das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente do Estado do Rio de Janeiro, somando-se à nota emitida pelo Conselho Nacional de Direitos de Criança e do Adolescente (CONANDA) acerca da possibilidade de retorno às atividades presenciais na rede de educação pública e privada, conforme manifestado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, avalia a pretensão como precipitada tendo em vista os riscos à saúde de crianças, adolescentes, professores e demais profissionais da educação diante da pandemia da COVID 19.

É temerário o retorno às aulas presenciais quando os dados disponibilizados nos relatórios oficiais do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado evidenciam que a taxa de contaminação pelo novo coronavírus está em crescimento.

Em 19 de agosto de 2020 o Brasil registra 111.189 mortes confirmadas pela Covid-19 e 3.460.413      milhões de infectados, de acordo com o boletim do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS), divulgado pelo consórcio de veículos de comunicação, sendo o Rio de Janeiro o segundo Estado do país em número de mortes, depois de São Paulo, mantendo-se como o segundo país no mundo em número de óbitos e casos, atrás apenas dos Estados Unidos. Juntos, Brasil e EUA respondem por 40% das infecções pelo novo coronavírus (http://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/08/19/casos-e-mortes-por-coronavirus-no-brasil-em-19-de-agosto-segundo-consorcio-de-veiculos-de-imprensa.ghtml e http://www.bbc.com/portuguese/brasil-51713943). 

Há uma crise sanitária mundial, ainda em curso. Não é possível, na ponderação de interesses entre a vida e a saúde e o exercício do direito à educação, desconsiderar os graves riscos de contrair o coronavírus por parte de crianças, adolescentes, além de professores, comunidade escolar e famílias dos alunos, afinal, conforme NOTA TÉCNICA Nº 9/2020 da Coordenação do Programa Saúde na Escola, “as escolas são ambientes com a circulação de muitas pessoas e que as crianças são um grupo mais vulnerável para o desenvolvimento de doenças”.

A retomada das atividades presenciais nas escolas requer uma avaliação profunda dos sistemas educacionais brasileiros, com um desenvolvimento de um plano de ações que inclua um planejamento de retorno gradual, considerando a atenção primordial à saúde emocional dos estudantes e dos profissionais. A maioria das escolas não dispõe de profissionais da área da saúde, nem mesmo de equipes multiprofissionais, conforme Lei 13.935, além do atendimento básico, para promover ações desta dimensão, ainda mais quando se considera a necessidade de uma articulação nacional para a contenção da epidemia.

Cumpre destacar, ainda, que o Programa Saúde Nas Escolas, no estado do Rio de Janeiro, apenas recentemente, através da Portaria 1.857, de 28 de julho de 2020, passou a contemplar toda a rede de educação básica, ampliando a atuação que anteriormente era destinada apenas a 4.000 escolas da rede pública de ensino, de maneira que a articulação entre as ações do SUS e das redes de ensino ainda está em fase inicial de universalização, que esperamos seja consolidada em breve, de forma a garantir acompanhamento a saúde dos estudantes, em especial no tocante à vigilância.

É necessária a observação de princípios básicos e protocolos de biossegurança para garantir a proteção de alunos, professores e funcionários nas escolas, como o monitoramento de casos confirmados e suspeitos, disponibilização de álcool em gel e o reforço da importância em se lavar frequentemente às mãos, além da desinfecção sistemática de superfícies dentro das instituições de ensino.

As escolas dependem de estrutura física para promover o distanciamento social, o que não é possível atender em razão da precarização de sua infraestrutura, realidade verificada na rede escolar estadual e municipal, que impede que tal medida seja aplicada, seguindo-se os protocolos de prevenção à propagação da covid-19.

É muito  incerta  a  mensuração  de  quais  serão  os  efeitos  dessa  pandemia  nas  comunidades  escolares,  contudo  é possível   prever   algumas consequências  como  a  falta  de  professores  e  outros  profissionais  da    educação;  a  dificuldade    no  abastecimento dos   estoques  de  materiais  de  uso    administrativo e    pedagógico, assim   como  da    merenda   escolar   e;   dificuldades  relacionadas   ao   atendimento   às   exigências   da   legislação   do   ensino   em   relação   ao   cumprimento   do   calendário  escolar  ou  o   uso   de  estratégias didático-pedagógicas diferentes das usuais (fonte: hps://m.sebrae.com.br/Sebrae/Porta%20Sebrae/Anexos/cartilha_enfrentamento_da_covid19_pela_gesta_o_escolar_1_1_.pdf). A retomada das atividades exige a cooperação entre os órgãos que atuam direta ou indiretamente com a Educação Básica no âmbito local. Tal medida depende da atuação conjunta de Estado e Municípios, por meio da articulação entre as Secretarias com os Conselhos de Educação (nacional, estaduais e municipais).

É necessária ainda a participação ampla dos professores, gestores escolares e comunidade escolar sempre levando-se em conta o tamanho da rede de educação, com a atribuição de um importante grau de discricionariedade no processo de tomada de decisões. Considerando que o distanciamento social ainda permanece sendo a principal recomendação das autoridades sanitárias e das entidades científicas, do Brasil e do Mundo, reafirmamos nossa preocupação com o retorno precipitado das aulas presenciais.

Por outro lado, as decisões dos gestores da Educação no Estado do Rio de Janeiro, de reforma de estrutura de CIEPs para acomodar mais estudantes e suprir a carência de vagas decorrente da malsinada reestruturação, que implicou encerramento de turmas e turnos em colégios estaduais em 2016, estão na contramão das atuais recomendações no sentido de se evitar aglomerações.

Cabe destacar que esse Conselho de Direitos tomou conhecimento da situação no CIEP Mário Quintana através de reunião com a participação de estudantes do referido colégio da rede estadual de ensino, que eram contrários à reforma que a SEEDUC começou a realizar sem ouvir a comunidade escolar, gerando inclusive incidente com alunos e a presença de força policial para evitar ocupação pelos estudantes em protesto contra o ato, considerado pela comunidade escolar como arbitrário, ferindo um dos princípios basilares que ensejou assinatura de termo de compromisso entre estudantes e SEEDUC em 2016 durante o processo de ocupação das escolas, que é a gestão democrática.

Cabe destacar a propositura de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a determinação de reabertura das escolas da rede privada na cidade do Rio de Janeiro (processo 0150943-26.2020.8.19.0001) que se encontra pendente do julgamento de recurso interposto pela Defensoria Pública e Ministério Público.

Conforme estudo divulgado pela Prefeitura de São Paulo em 18 de agosto de 2020, cerca de 64% das crianças que testaram positivo para coronavírus eram assintomáticas, o que fez aquele Município suspender, acertadamente, o reinício das aulas em setembro, considerando o grave risco a que estariam expostas crianças e adolescentes.[1]

No atual estágio da Covid-19 no Brasil, convocar aulas presenciais, contradiz as orientações protetivas, adotadas mundialmente e coloca em risco a vida de crianças e adolescentes, bem como de toda a comunidade escolar e consequentemente impactará famílias e a sociedade.

O direito à vida é inviolável segundo a Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a preservação da saúde e preocupação com sequelas que podem resultar do coronavírus e por estas razões o CEDCA/RJ se manifesta pelo adiamento da retomada das aulas presenciais nas escolas públicas e particulares, diante do princípio constitucional e convencional da não discriminação entre alunos da rede pública e privada, aguardando-se um momento em que sejam atendidos os critérios mínimos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde e autoridades sanitárias nacionais e locais, fundamentada em estudos e pesquisas que garantam segurança na retomada das aulas presenciais, uma vez que o direito a educação deve ser garantido com equidade e sem violar o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes.


Rio de janeiro, 21 de agosto de 2020.



Saturnina Pereira da Silva
Presidente do CEDCA/RJ



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